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Princípio da Universalidade no Direito à Saúde recebe especial tratamento no Brasil na Constituição Federal de 1988. A CF/88, em seu art. 196, preceitua a saúde como direito de todos e dever do Estado, concretizada mediante políticas econômicas e sociais aptas a possibilitar um acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Na mesma esteira, seu artigo 194, que trata da seguridade social, estabelece que um dos objetivos da seguridade social (saúde, previdência social e assistência social) é a universalidade da cobertura e do atendimento. De acordo com o jurista Adolfo Moisés Vieira da Rocha, a primeira diz respeito à mais ampla cobertura das ações de saúde e dos serviços sanitários. Está intrinsecamente ligada à cobertura de todos os riscos sociais atinentes à saúde humana. Já o segundo, qual seja, a universalidade de atendimento, tem relação com as pessoas que receberão o atendimento em situações que a doutrina nominou de "contingências sanitárias". Temos que os serviços sociais devem ser direcionados a assegurar a saúde da população, portanto, acessíveis a toda a comunidade. Significa, também, que o serviço público de saúde deverá envidar esforços para abarcar o número máximo de situações possíveis.
Na Constituição brasileira, o princípio foi materializado no art. 198, a saber:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
O princípio da Universalidade rege, em especial, as ações do Sistema Único de Saúde. Junto com a equidade e integralidade, o princípio da Universalidade em Saúde figura como princípio ético-doutrinário, norteador de políticas públicas a serem implementadas.
"O princípio da universalidade caracteriza a saúde como um direito de cidadania, ao ser definido pela Constituição Federal como um direito de todos e um dever do Estado. Neste sentido, abrange a cobertura, o acesso e o atendimento nos serviços do SUS e exprime a ideia de que o Estado tem o dever de prestar esse atendimento à toda a população brasileira".
O alcance da universalidade no ´mundo da vida´, entretanto não acontece de forma absoluta. Os recursos disponíveis são escassos. Nesse sentido, as políticas públicas em saúde buscam maximizar o acesso em consonância com o montante disponível. Para se ter uma ideia dessa escassez, no Brasil a seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei ordinária, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais, conforme ensina o jurista Adolfo Moisés Vieira da Rocha ao estudar o Direito Sanitário sob a perspectiva da visão do Supremo Tribunal Federal.
O objetivo em se delinear política pública de planejamento na área de saúde é tentar incluir o máximo de pessoas possíveis para usufruir dos serviços prestados pelo Estado. Por isso, busca-se as principais mazelas que atacam a população, a fim de se distribuir o orçamento de forma mais equânime e ampla possível.
Assim, contraposto à universalidade de cobertura e atendimento em saúde está a limitação dos recursos públicos. Dessa forma, muito se fala em ´reserva do possível´[ligação inativa]a fim de se justificar a cobertura de tratamentos menos custosos e mais demandados em detrimentos daqueles mais caros e menos necessários quando pensados em termos macro. O princípio da reserva do possível chegou a ser enfrentado pela Suprema Corte Constitucional Brasileira em diversos julgados. Entretanto, aquela Corte Constitucional manteve-se num patamar intermediário, sem contudo firmar uma jurisprudência a nível de precedente judicial. Pede-se licença para trazer à colação extratos do periódico publica em Revista Especializada da Universidade de São Paulo, in verbis:
"Os julgamentos aqui apontados como paradigmáticos são reconhecidos como tal pelo próprio STF e lhe servem de base, sem, contudo, assumirem a condição técnica processual de precedente, que vincularia decisões futuras. Mas, na prática, esses julgados paradigmáticos acabam por assumir tal condição na medida em que são sempre referidos como fundamentação das decisões que se seguem a eles".
O princípio da Universalidade em Saúde conversa, também, com o conceito de Descentralização que rege o SUS. Em cartilha editada pelo Sistema chamada ‘SUS de A a Z’, descentralização é caracterizada da seguinte forma: “É o processo de transferência de responsabilidades de gestão para os municípios, atendendo às determinações constitucionais e legais que embasam o SUS e que definem atribuições comuns e competências específicas à União, estados, Distrito Federal e municípios.”
Dessa forma, para a universalização, há também, que se criar mecanismos que propicie o atendimento do maior número de pessoas possíveis, há que se estabelecer mecanismos que abranjam o alcance das políticas públicas. Portanto, a descentralização atua de forma afirmativa para a concretização do princípio da universalidade.